Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1051346-19.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MAURICIO CEZAR DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523)
EMENTA
Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Fornecimento de medicamentos. Alegações de omissão e contradição. Inexistência de vícios no acórdão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que, ao julgar apelação da União, anulou a sentença de procedência anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual. O acórdão manteve, contudo, a tutela de urgência anteriormente concedida, condicionando a continuidade do tratamento médico aos requisitos excepcionais fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente:
(i) se o Tribunal teria deixado de analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do acervo probatório já constante dos autos; e
(ii) se haveria contradição entre a manutenção da tutela de urgência e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, com omissão quanto à conversão da tutela em definitiva.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a necessidade de reabertura da instrução processual para adequação às teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios existentes para julgamento imediato do mérito.
4. A alegada contradição entre a manutenção da tutela provisória e a anulação da sentença foi afastada, considerando-se que ambas as medidas são compatíveis no contexto da proteção à saúde e à vida, não havendo qualquer incoerência entre elas.
5. Não se identificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O recurso busca, na verdade, rediscutir os fundamentos do acórdão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A reabertura da instrução processual para adequação às teses fixadas pelo STF não configura omissão, contradição ou obscuridade quando demonstrada a insuficiência probatória nos autos. 2. A manutenção da tutela provisória é compatível com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, não havendo contradição entre essas medidas.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.