Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000222-51.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1056246-36.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: PROBANK S/A
ADVOGADO(A): RENATA MANSO SOARES (OAB MG119057)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela MASSA FALIDA DA PROBANK S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1056246-36.2023.4.06.3800. A agravante sustenta que seu ativo corresponde a menos de 0,2% do passivo, caracterizando hipossuficiência financeira. A União apresentou contrarrazões, argumentando que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de massa falida, por si só, é suficiente para presumir a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) não prevê isenção automática das custas judiciais para empresas em estado falimentar, estabelecendo expressamente que tais despesas são consideradas créditos extraconcursais a serem pagos com prioridade (art. 84, IV).
4. O simples fato de a falência ser decretada e o passivo superar o ativo não implica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. A jurisprudência do STJ exige comprovação concreta da insuficiência financeira para a concessão do benefício.
5. No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas sobre sua condição patrimonial, o que não atende ao requisito exigido para a gratuidade da justiça.
6. A decisão recorrida não merece reforma, uma vez que está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, que afasta a presunção de hipossuficiência da massa falida para fins de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira da massa falida para fins de concessão da gratuidade da justiça.
2. A concessão da gratuidade exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que o passivo supera o ativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 5º, II, e art. 84, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.069.805/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.014.793/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.04.2017; STJ, REsp nº 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.