Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001216-84.2022.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: MARIA RITA DE ASSIS
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA (OAB MG106589)
APELANTE: MARIA RITA DE ASSIS
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA (OAB MG106589)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que afastou a prescrição da pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) ao fundamento de que a citação da devedora em ação de busca e apreensão teria interrompido o prazo prescricional para a cobrança de valores inadimplidos em cédula de crédito. A recorrente sustenta a inexistência de citação válida e a consequente prescrição da pretensão executiva da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se houve interrupção do prazo prescricional pela ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte apelante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional exige a citação válida na ação de busca e apreensão (STJ, REsp nº 1135682/RS).
No caso concreto, não houve citação válida da devedora na ação de busca e apreensão (autos nº 1001128-89.2019.4.01.3821), pois a CEF não promoveu as diligências necessárias, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, conforme disposto no art. 240, caput e §§1º e 2º, do CPC.
Considerando que os inadimplementos ocorreram em 25/04/2017 e 23/04/2017, e a presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2022, operou-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Reconhecida a prescrição, inverte-se o ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante impugnação fundamentada da parte contrária.
A interrupção do prazo prescricional pela citação em ação de busca e apreensão somente ocorre se houver citação válida do devedor.
A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, sendo inaplicável a regra do art. 240 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 99, §3º, e 240, caput e §§1º e 2º; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1135682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2021, DJe 23.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.