Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1069232-31.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1069232-31.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAMBRAIA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE RIBEIRO ROMEIRO (OAB MG095245)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 108 E 109 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (FN) em face de acórdão que reconheceu a natureza mercantil da atividade de revenda de veículos usados, afastou a incidência da alíquota de 32% e vedou a combinação entre base de cálculo ajustada do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e alíquotas aplicáveis às atividades comerciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 108 e 109 do CTN, a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a natureza mercantil da atividade, afastar a alíquota de 32% e vedar a combinação de regimes tributários distintos.
5. A ausência de menção expressa aos arts. 108 e 109 do CTN não configura omissão, pois a fundamentação adota interpretação sistemática e resolve integralmente a tese jurídica suscitada.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.
7. O prequestionamento pode ser implícito, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.