Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007518-90.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOSEMARA PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)
EMENTA
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Isenção de Imposto de Renda. Moléstia Grave. Ausência de Prova.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu liminar para cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte, sob alegação de ser portadora de moléstia grave (Neoplasia Maligna do Cólon – CID C18), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para obtenção da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão da moléstia alegada, em sede de antecipação da tutela inicialmente pretendida.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de laudo médico oficial não é requisito absoluto para a concessão da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios.
4. No caso concreto, a Perícia Médica Federal do INSS concluiu que a agravante não é portadora da doença alegada, e os documentos médicos apresentados são antigos, sem comprovação contemporânea da enfermidade.
5. A necessidade de dilação probatória evidencia a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode ser reconhecida judicialmente sem laudo médico oficial, desde que demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova. 2. A ausência de prova da doença alegada impede a concessão da isenção em sede de tutela provisória."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, arts. 300 e 932, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 556.281/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.