Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Petição (Vara Cível) Nº 0070713-76.2003.4.01.3800/MG
REQUERENTE: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO
ADVOGADO(A): GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA (OAB MG077162)
ADVOGADO(A): CAROLINA VENTURA PORFIRIO (OAB MG100029)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG079382)
ADVOGADO(A): SIRLEY BARBOSA DE MELO (OAB MG100171)
ADVOGADO(A): ANA RITA CASTRO MAGALHAES (OAB MG105017)
REQUERENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
ADVOGADO(A): GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA (OAB MG077162)
ADVOGADO(A): CAROLINA VENTURA PORFIRIO (OAB MG100029)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG079382)
ADVOGADO(A): SIRLEY BARBOSA DE MELO (OAB MG100171)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/06/2025, 08:17
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:50
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0070713-76.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELANTE: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG010907)
ADVOGADO(A): PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constou do acórdão embargado a declaração de “imunidade tributária também relativamente aos impostos federais incidentes sobre seus respectivos patrimônios, rendas e serviços, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da CRFB/1988”. Os impostos federais são aqueles previstos nos art. 153, da CRFB/1988, bem como os instituídos nos termos do art. 154, da CRFB/1988, sendo esses, evidentemente, os abrangidos pelo acórdão.
4. Afora em relação ao IOF, não há pedido de repetição de indébito em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação. Assim, o dispositivo do acórdão limitou-se ao que foi pedido no que se refere aos demais impostos federais, ou seja, à declaração de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da CRFB/1988.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:29
Sentença confirmada
20/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELANTE: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO ADVOGADO(A): JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG010907) ADVOGADO(A): PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0070713-76.2003.4.01.3800/MG (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0070713-76.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELANTE: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG010907)
ADVOGADO(A): PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constou do acórdão embargado a declaração de “imunidade tributária também relativamente aos impostos federais incidentes sobre seus respectivos patrimônios, rendas e serviços, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da CRFB/1988”. Os impostos federais são aqueles previstos nos art. 153, da CRFB/1988, bem como os instituídos nos termos do art. 154, da CRFB/1988, sendo esses, evidentemente, os abrangidos pelo acórdão.
4. Afora em relação ao IOF, não há pedido de repetição de indébito em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação. Assim, o dispositivo do acórdão limitou-se ao que foi pedido no que se refere aos demais impostos federais, ou seja, à declaração de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da CRFB/1988.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:29
Sentença confirmada
20/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELANTE: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO ADVOGADO(A): JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB MG010907) ADVOGADO(A): PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0070713-76.2003.4.01.3800/MG (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 17:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Confirmada
01/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/01/2025, 21:40
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 17:19
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:19
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:49
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:27
Não-Provimento
22/10/2024, 17:57
Mérito
19/10/2024, 13:37
Mérito
19/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:11
Para julgamento de mérito
16/09/2024, 14:10
Recebimento
16/09/2022, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)