Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004114-96.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: BRENO REZENDE MARCICANO TELLES
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA PERILLO (OAB MG064128)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. FENÓTIPO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A igualdade é um direito fundamental (CF/88, art. 5º, caput) que proíbe a hierarquização dos indivíduos e distinções feitas sem fundamento. Tanto é que os incs. III e IV do art. 3º da CF/88 dispõem que a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem e raça são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
2. O art. 3º da Lei 12.711/2012 determina que, nas instituições de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. Porém, na ADPF 186 e na ADC 41, o Supremo Tribunal Federal considerou legítimo e constitucional o critério (fenótipo) de heteroidentificação para o sistema de cotas, utilizado pela instituição de ensino superior (IES).
4. Acrescente-se que, no RE 632853, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
5. Assim, as IES, ao abrirem as inscrições para a seleção de candidatos para o ingresso nos Cursos de Graduação devem estabelecer um critério objetivo - fenótipo - de heteroidentificação no edital do concurso. Precedente do TRF6 AC 1000251-77.2018.4.01.3824, Relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, julgado em 08/11/2022.
6. A fundamentação concisa e objetiva da comissão de diversidade étnica não se equivale à ausência de fundamentação.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.