Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004174-04.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011010-61.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a continuidade da execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte/MG. O fundamento da decisão recorrida foi a ausência de provas suficientes para demonstrar a alegada sucessão empresarial e a consequente ilegitimidade passiva da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CBTU comprovou suficientemente a sua ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial; e (ii) estabelecer se a matéria arguida na exceção de pré-executividade exige dilação probatória, o que tornaria incabível sua apreciação por essa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
4. No caso concreto, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a CBTU não apresentou provas nos autos para comprovar a sucessão empresarial e a consequente ilegitimidade passiva.
5. A documentação juntada apenas na fase recursal não pode ser analisada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. O agravo de instrumento deve se limitar à revisão da decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida e apreciada, não cabendo ao Tribunal revisor examinar provas que não foram submetidas ao crivo do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria arguida exige dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
2. A análise de documentos novos apresentados apenas na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 130 e 132.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão que concedeu a tutela recursal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.