Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010168-13.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: FAREVASF FAZENDAS REUNIDAS VALE DE SAO FRANCISCO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB SP199877)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXECUÇÃO GARANTIDA E SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a averbação premonitória em registros imobiliários no âmbito de execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à alegada garantia integral da execução e contradição, ao argumento de que, estando a execução garantida e suspensa por força do recebimento de embargos com efeito suspensivo, seria indevida a manutenção da averbação premonitória. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu: (i) em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a garantia integral da execução fiscal; e (ii) em contradição ao manter a averbação premonitória mesmo reconhecendo que a execução está garantida e suspensa por efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da averbação premonitória, consignando tratar-se de medida de caráter meramente informativo, destinada a conferir publicidade à execução e prevenir fraudes, sem implicar restrição ao uso ou gozo do bem ou impor ônus imediato à parte executada, afastando, ainda, a demonstração de prejuízo concreto.
4. A circunstância de a execução encontrar-se garantida e suspensa foi considerada no voto condutor, não configurando omissão o fato de o colegiado ter concluído que tal situação não impede, por si só, a averbação premonitória, dada sua natureza informativa. Inexistente, igualmente, contradição interna, pois a suspensão da execução não é incompatível com medida de publicidade voltada à proteção de terceiros. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia acerca da garantia e suspensão da execução fiscal, ainda que conclua pela manutenção da averbação premonitória.
2. A garantia e a suspensão da execução fiscal não impedem, por si sós, a averbação premonitória, por se tratar de medida de natureza informativa.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.