Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008485-36.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: GERVASIO ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209)
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217)
APELADO: GEOSOLOS FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209)
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REALIZADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, bem como indeferiu redirecionamento da lide ao coobrigado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a consumação da prescrição intercorrente, e (ii) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio em decorrência da dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
4. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
5. Apesar de deferida a inclusão da empresa, não houve nenhuma tentativa para sua citação. Eventualmente efetivada a citação da empresa, a interrupção da prescrição retroage à data em que requerida a diligência, conforme a tese fixada pelo STJ, quando ainda não havia consumado a prescrição.
6. A Súmula nº 435, do STJ, dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso dos autos, consta devolução da carta de citação, por motivo “Ausente”, com três tentativas de entrega da correspondência em horário comercial, todas mal sucedidas. De outro lado, o exequente junta certidões de diligências realizadas em outros processos que corroboram a demonstração de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. Súmula 435 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal; bem como para determinar a inclusão do sócio-administrador MARCOS VINÍCIUS GERVÁSIO no polo passivo da execução e a sua citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.