Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Conselhos) Nº 1008059-64.2021.4.01.3813/MG
AUTOR: TERRA EUCALIPTO TRATADO LTDA
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS TORRES (OAB MG204639)
ADVOGADO(A): SYLVIA ANNE GONCALVES ANDRADE (OAB MG203764)
DESPACHO/DECISÃO
Autos inicialmente distribuídos à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, a qual declinou da competência para uma das demais Varas Federais daquela Subseção Judiciária (Evento 6).
Então, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG (Evento 10).
Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte (Evento 73), que declinou da competência para esta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto (Evento 75).
Pois bem.
A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto.
Não é qualquer lide envolvendo Conselho Profissional que tramita nesta Vara.
Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução PRESI 14/2025, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”.
No caso concreto, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, especificadamente, do protesto em cartório, oriundo de auto de infração/penalidade de multa, aplicada pelo réu no exercício do poder de polícia, em virtude de falta de registro de pessoa jurídica no CREA.
Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN.
Ademais, revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos.
Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Assim, se o ato administrativo que se pretende anular é a inclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, especificadamente, do protesto em cartório, oriundo de auto de infração/penalidade de multa, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Seção do TRF-6 (destaques acrescidos):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. DEMANDA DE VALOR INFERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISISONAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM, JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto o caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabeleça, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o § 1° do mencionado dispositivo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III).
2. No caso examinado, o débito relativo à multa que o autor da demanda de origem pretende declarar inexigível foi fruto do exercício do poder de polícia e, portanto, não possui natureza previdenciária, tampouco tributária, não representando, propriamente, lançamento fiscal.
3. A desconstituição de CDA em razão da inexigibilidade do débito que ela representa gera efeitos assemelhados à anulação de ato administrativo. Isso porque a declaração de inexigibilidade implica que o crédito tributário ou a obrigação tributária não é válida, afastando a legitimidade da CDA. É que a desconstituição do título opera a remoção dos efeitos vinculativos da certidão, fazendo com que o débito deixe de existir para todos os efeitos legais, o que restaura a condição anterior das partes e propicia o direito à reparação e à revisão de atos relacionados, tal como se passa com a anulação de um ato administrativo qualquer.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, o suscitante.
(TRF6, CC 6007574-26.2024.4.06.0000, 2ª Seção, unânime, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 19/12/2024)
Em igual sentido, conferir: TRF4, CC 5001743-68.2024.4.04.0000, 1ª Seção, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/02/2024.
Nesse cenário, a redistribuição automática do processo (sem decisão do juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG) à 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte (Evento 73) foi equivocada, pois a presente discussão nestes autos não se trata de matéria tributária e nem de execução fiscal promovida por conselho profissional.
Posto isso, dou-me por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, e determino a devolução dos autos, com urgência, à 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares/MG.
Caso as partes renunciem ao prazo recursal, redistribuam-se logo em seguida.