Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029689-55.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELANTE: TAYNARA VELOSO DEL MORAL
ADVOGADO(A): PEDRO MENDES FERREIRA (OAB MT028256O)
EMENTA
Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Limitação de pedidos simultâneos. Inexistência de direito subjetivo à tramitação simplificada.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de segurança, na qual a impetrante buscava afastar a limitação de 20 pedidos simultâneos para revalidação de diplomas de medicina, além da determinação para que a universidade processasse seu pedido na modalidade simplificada e no prazo improrrogável de 60 dias.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação utilizada para negar o pedido de tramitação simplificada e afastamento da limitação de pedidos simultâneos na revalidação de diplomas médicos estrangeiros.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes, fundamentando-se nas Resoluções CNE/CES nº 3/2016 e nº 1/2022, na jurisprudência do STJ e na autonomia universitária prevista no art. 53, IV, da Lei nº 9.394/96.
4. O entendimento firmado pela 2ª Seção do TRF6 no IAC nº 1010082-64.2023-4.06.0000 reforça que não há direito subjetivo à tramitação simplificada do pedido de revalidação, sendo a adoção dessa modalidade discricionária das universidades.
5. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos da parte não configura omissão quando o órgão julgador resolve a controvérsia com fundamentação suficiente para o deslinde da causa.
6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, fundamentadamente, resolve a controvérsia sem examinar individualmente todos os argumentos da parte. 2. A tramitação simplificada na revalidação de diplomas estrangeiros de medicina é discricionária das universidades, inexistindo direito subjetivo ao seu deferimento."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53, IV; CPC, art. 1.022; Resoluções CNE/CES nº 3/2016 e nº 1/2022.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 1010082-64.2023-4.06.0000, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.