Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010153-44.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: COLETIVOS CRISTO REI LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. SUPOSTA INÉRCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por COLETIVOS CRISTO REI LTDA. contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada preclusão do direito de manifestação da parte embargada; e (ii) saber se houve omissão quanto à circunstância de suposta inércia da execução fiscal originária por longo período, sem a prática de atos expropriatórios efetivos.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, apresentando fundamentação adequada para a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há deficiência de fundamentação quando o órgão julgador aprecia apenas os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, devem observar estritamente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.