Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MONICA FERNANDES TEIXEIRA (EXECUTADO)
EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Aplicação imediata de norma processual. Inexistência de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal por inobservância ao valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021. Sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da norma a execuções ajuizadas antes de sua vigência. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da aplicação retroativa do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, à luz do princípio tempus regit actum e de precedente do STJ (REsp 1404796/SP). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado adotou, de forma clara e fundamentada, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.193, aplicando imediatamente a norma processual às execuções em curso. 4. A ausência de menção a precedente anterior não configura omissão, diante da adoção de entendimento vinculante mais recente. 5. Não se verificam vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ?1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo supre a análise de precedente anterior não mencionado. 2. Inexistente vício, são incabíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente.? ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.