Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002652-86.2021.4.01.3810/MG RÉU: JOAO GABRIEL PEREIRA DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): CAMILLA SILVA ARAUJO (OAB MG202341)
ADVOGADO(A): BRUNA CARNEIRO DE PAULA SANTOS (OAB MG092662)
ADVOGADO(A): NATHALIA PERRONI EL SAMAN (OAB MG192150)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, especialmente da ausência de elementos sobre evidência científica de alto nível e da necessidade de adequação do feito às teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, sem prejuízo da continuidade da instrução processual, nos termos determinados pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.. Inverta-se, na autuação, os polos desta ação, constando como autor JOAO GABRIEL PEREIRA DE ALVARENGA representado pela genitora. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos abaixo listados, alguns necessários à elaboração de parecer técnico pelo NatJus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) acerca da sua condição de saúde (quadro clínico) e da adequação do medicamento/procedimento médico à cura de sua doença (segurança e eficácia 2.1. prova da negativa do fornecimento do medicamento ou da indisponibilidade de sua dispensação (medicamento em falta na farmácia básica ou na secretaria de saúde responsável), considerando-se recusa tácita a ausência de resposta ou de fornecimento por mais de 30 (trinta) dias; 2.2. da incapacidade financeira para aquisição do medicamento por conta própria; 2.3. prontuários médicos atualizados; 2.4. todos os exames médicos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente; 2.5 comprovação da segurança e eficácia do tratamento pretendido, com indicação de periodicidade e dose, fundamentada em medicina baseada em evidências científicas de alto nível, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. 2.6 a existência de ato comissivo ou omissivo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, juntando eventual documentação pertinente; ou a existência de pedido de incorporação pendente, indicando a fase em que se encontra. 2.7 justificativa dos motivos da inefetividade do tratamento público oferecido, com descrição detalhada da evolução do quadro clínico do paciente, sintomas e efeitos adversos dos tratamentos já empregados, justificando a ineficácia deles e a necessidade do remédio requerido em juízo; 2.8 caracterização de urgência/emergência com expressa menção e descrição detalhada do quadro clínico de risco imediato, de acordo com o conceito de urgência e emergência definido art. 35-C da Lei Federal 9.656/98