Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1017532-84.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017532-84.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: SS MOTORS MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o direito da contribuinte de apurar IRPJ e CSLL, no regime de lucro presumido, com aplicação das alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da venda de veículos usados, afastando a alíquota de 32%, bem como vedando a combinação entre base de cálculo ajustada e alíquotas próprias de atividade comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os arts. 108 e 109 do CTN e sobre o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, especialmente quanto à possibilidade de equiparação das operações à consignação com aplicação da alíquota de 32%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer a natureza mercantil da atividade de revenda de veículos usados, afastando a incidência da alíquota de 32% aplicável à prestação de serviços.
4. O julgado afirma expressamente que a equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 constitui faculdade do contribuinte, cuja adoção exige a observância integral do regime correspondente, vedando a combinação de regimes tributários distintos.
5. A ausência de menção expressa aos arts. 108 e 109 do CTN não configura omissão, pois a matéria relativa à interpretação e integração da legislação tributária foi devidamente enfrentada na fundamentação.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.