Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000428-94.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: VALDEIR PASSOS BERTOLDO
ADVOGADO(A): HELIONAI LOPES DA SILVA (OAB MG152027)
EMENTA
Direito civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Leilão extrajudicial de imóvel. Ausência de comprovação de irregularidade na consolidação da propriedade. Manutenção da decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, formulado para impedir a realização de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. O agravante alega ausência de notificação para purgação da mora e de ciência das datas dos leilões, além de inconsistências na identificação do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravante comprovou a irregularidade na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a ausência de notificação válida para os atos expropriatórios subsequentes.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, presume-se a regularidade dos atos registrais, salvo prova em contrário.
4. O agravante não apresentou elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade do ato de averbação da consolidação da propriedade. A mera alegação de ausência de notificação para purgação da mora não é suficiente para afastar tal presunção.
5. A ciência das datas dos leilões, ainda que não formalmente notificada, ocorreu em tempo hábil para eventual exercício do direito de preferência, não se verificando prejuízo concreto ao agravante.
6. Não restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário goza de presunção de veracidade, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de ausência de notificação para purgação da mora. 2. O conhecimento extrajudicial das datas dos leilões pelo devedor, ainda que sem notificação formal, pode afastar alegação de nulidade do procedimento expropriatório caso não haja comprovação de prejuízo efetivo."
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.