Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013233-96.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013233-96.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: SAO SEBASTIAO LOCACAO PARA FESTAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALÍQUOTAS DE 8% (IRPJ) E 12% (CSLL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 32%. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União, além de remessa necessária, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa São Sebastião Comercial Ltda., em ação anulatória de débito fiscal, para declarar a ilegalidade da aplicação do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta da autora, cuja atividade consiste na compra e venda de veículos usados, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no exercício de 2004 (ano-calendário 2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de compra e venda de veículos usados pode ser equiparada à prestação de serviços, para fins de aplicação da alíquota de 32% prevista no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95; (ii) estabelecer se a equiparação facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/98 implica, automaticamente, a incidência das alíquotas majoradas previstas para atividades de prestação de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º da Lei nº 9.716/98 prevê uma faculdade conferida ao contribuinte para equiparar as operações de venda de veículos usados à consignação, com reflexos apenas na forma de apuração da base de cálculo (diferença entre valor de venda e de aquisição), sem alterar a natureza jurídica da atividade, que permanece sendo comercial, e não prestação de serviços.
4. A aplicação da alíquota de 32% prevista no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 está vinculada, exclusivamente, às atividades de prestação de serviços em geral, o que não se confunde com a atividade empresarial de compra e venda de veículos usados, ainda que realizada sob forma de consignação.
5. A interpretação sistemática das Leis nº 9.249/95 e 9.716/98, em consonância com os princípios da legalidade tributária (CTN, art. 97, IV) e da tipicidade fechada em matéria tributária, impede a adoção de regime híbrido, combinando base de cálculo reduzida com alíquotas próprias de outro regime tributário, sob pena de violação ao ordenamento jurídico.
6. Atos normativos infralegais, como instruções normativas e pareceres administrativos, não possuem o condão de inovar a ordem jurídica para criar presunções ou hipóteses de incidência tributária não previstas em lei.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a atividade de compra e venda de veículos usados constitui operação mercantil típica, à qual se aplicam os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), e não os de 32% aplicáveis às prestações de serviços.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A atividade de compra e venda de veículos usados constitui operação mercantil, à qual se aplicam os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), conforme arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
2. A equiparação facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/98 não implica alteração da natureza da atividade nem a obrigatoriedade de aplicação da alíquota de 32%, típica das atividades de prestação de serviços.
3. É vedado ao Fisco combinar regimes distintos para criar hipótese de tributação híbrida sem respaldo legal expresso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, IV, e 108, § 1º; Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.716/98, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.170.715/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.02.2025; TRF4, ApRemNec nº 5080819-21.2023.4.04.7100, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18.03.2025; TRF1, AMS nº 1011312-70.2019.4.01.3800, Rel. Juiz Itagiba Catta Preta Neto, j. 16.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmando a decisão antecipatória da tutela recursal, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.