Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1010611-63.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: EDFER - COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO VAZ BUENO (OAB MG108028)
ADVOGADO(A): CRISTIANE BARRETO REIS (OAB MG089941)
ADVOGADO(A): FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANTONACCI NEVES (OAB MG130312)
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por EDFER - COMÉRCIO DE FERROS E AÇO S/A contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000956-59.2017.4.01.3814, acolheu pedido da União (FN) e incluiu a agravante no polo passivo, sob o fundamento de que haveria formação de grupo econômico com a devedora TC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente pelos débitos tributários da devedora principal, com fundamento na existência de grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN exige a demonstração de interesse comum no fato gerador do tributo, não bastando a mera existência de um grupo econômico.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte exige prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação dolosa para justificar a inclusão de empresa na execução fiscal, o que não restou demonstrado nos autos.
5. A agravante e a devedora principal possuem atividades distintas, não compartilham quadro societário ou administração comum, tampouco há indícios de que tenham atuado de forma coordenada para frustrar a execução fiscal.
6. A alegação de que sócias da agravante foram ex-cônjuges de sócios da devedora não é suficiente para caracterizar grupo econômico para fins de responsabilização tributária.
7. Precedentes da 4ª Turma/TRF6: AI 1013582-21.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos; AI 1003867-52.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo provido.
Tese de julgamento:
1. A mera existência de grupo econômico não implica responsabilidade solidária para fins de execução fiscal, sendo necessária a comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou participação direta no fato gerador do tributo.
2. A simples coligação societária não autoriza a inclusão de terceiros na execução fiscal sem prova robusta da prática de atos fraudulentos ou benefício direto da inadimplência tributária.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal e DAR PROVIMENTO ao agravo, para determinar a exclusão da agravante do polo passivo da Execução Fiscal n. 0000956-59.2017.4.01.3814, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.