Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000381-24.2012.4.01.3815/MG
APELANTE: MINERACAO OMEGA LTDA
ADVOGADO(A): JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FALCONI FROEDE (OAB MG192388)
APELANTE: P & M TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FALCONI FROEDE (OAB MG192388)
APELANTE: POSTO RESENDE COSTA LTDA
ADVOGADO(A): JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FALCONI FROEDE (OAB MG192388)
APELANTE: POSTO D & P LTDA
ADVOGADO(A): JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FALCONI FROEDE (OAB MG192388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Mineração Ômega Ltda e outros, por meio da qual requerem, em síntese: (i) o conhecimento do juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.040, II, e 1.041, §1º, do CPC/2015, para adequação do acórdão à modulação do Tema 985/STF, com explicitação do alcance temporal dos efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (15/09/2020) e das ressalvas quanto às contribuições já pagas e não impugnadas até essa data; (ii) a consignação expressa da inexigibilidade das contribuições ao RAT/SAT e ao Sistema S sobre o terço constitucional de férias, nos limites da modulação do Tema 985 do STF; (iii) a atualização e refixação dos honorários advocatícios à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015; (iv) a condenação da parte adversa ao pagamento integral das verbas de sucumbência, com afastamento da sucumbência recíproca anteriormente fixada; e (v) a expedição de comando expresso quanto à habilitação da compensação nos moldes do art. 26-A da Lei 11.457/2007 (evento 205, MANIF1).
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC possui escopo vinculado e restrito à adequação do acórdão impugnado ao precedente qualificado que o motivou. No caso, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos exclusivamente para adequação ao Tema 985 da Repercussão Geral do STF, quanto à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (evento 150, OUT1). O acórdão proferido em juízo de retratação cingiu-se a essa questão, determinando a inexigibilidade da exação até 15.09.2020 e a remessa dos autos à Presidência quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores (evento 171, RELVOTO1).
Quanto à pretensão de extensão do julgado às contribuições ao RAT/SAT e ao Sistema S, observo que os pedidos formulados na petição inicial limitaram-se à inexigibilidade e à compensação de "contribuições previdenciárias (cota patronal)" sobre as verbas ali discriminadas, sem menção expressa e autônoma ao RAT/SAT ou às contribuições de terceiros (evento 3, OUT1, p. 3-15).
Desse modo, a pretensão ora deduzida, a par de extrapolar o objeto específico do juízo de retratação, configura inovação em relação aos limites objetivos da lide, não podendo ser conhecida neste momento procedimental.
Ademais, a invocação do art. 1.041, §1º, do CPC não socorre os requerentes, porquanto o dispositivo autoriza o enfrentamento de questões que se tornaram necessárias em decorrência da alteração do acórdão retratado, e não a ampliação do pedido originário para abranger exações que não integraram o objeto da demanda.
Pelo mesmo fundamento, o pedido de expedição de comando expresso quanto à habilitação da compensação tributária nos moldes do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com abrangência sobre RAT/SAT e contribuições de terceiros, extrapola o objeto do juízo de retratação e os limites do pedido inicial, constituindo pretensão nova que refoge à cognição ora devolvida a este Colegiado.
No que concerne aos honorários advocatícios, a pretensão de refixação à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, bem como o pedido de afastamento da sucumbência recíproca, não se inserem no âmbito do juízo de retratação, cujo escopo é estritamente limitado à adequação do acórdão ao Tema 985 da Repercussão Geral do STF. A redefinição da verba honorária e do regime de sucumbência constitui questão autônoma, que não decorre diretamente da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seu exame não encontra amparo no estrito âmbito devolutivo do juízo de adequação.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.