Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000145-80.2020.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: SERVICOS PANORAMA LTDA
ADVOGADO(A): DAYVID CUZZUOL PEREIRA (OAB ES011172)
EMENTA
Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de Omissão. Impossibilidade de Sanção Administrativa como Meio de Coação para Pagamento de Débito. Poder Regulamentar. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a decisão que determinou à autoridade coatora a não exigência de regularidade com o disposto no art. 8º, inciso IV, da Resolução ANP nº 41/2013, para fins de expedição de autorização para revenda varejista de combustíveis automotivos.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à inaplicabilidade das Súmulas 70, 323 e 547 do STF ao caso, à competência regulatória da ANP para fiscalizar o setor de combustíveis, à violação aos princípios da livre concorrência, impessoalidade e isonomia, bem como à responsabilidade do adquirente por obrigações anteriores à celebração do negócio, nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos indicados pela embargante e se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que há jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de a Administração Pública impor sanções administrativas indiretas como meio coercitivo para cobrança de débitos, haja vista a existência de instrumentos próprios para tal finalidade.
5. O entendimento adotado considerou que a exigência prevista no art. 8º, IV, da Resolução ANP nº 41/2013 extrapola o poder regulamentar autárquico, configurando meio indireto de cobrança de débitos, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RMS 23.116/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma).
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador se manifesta de forma suficiente sobre a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP).
7. O prequestionamento da matéria deve observar os limites do art. 1.022 do CPC, não servindo os embargos de declaração para reabrir a discussão já apreciada no acórdão embargado.
8. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A Administração Pública não pode impor sanções administrativas indiretas como meio coercitivo para cobrança de débitos, sob pena de desvio do poder regulamentar."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC, art. 1.146; Resolução ANP nº 41/2013, art. 8º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 23.116/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.