Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005404-71.2009.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648)
EMENTA
Direito Constitucional e Tributário. Contribuição social. Terço constitucional de férias. Modulação de efeitos. Juízo de retratação.
I. Caso em exame
1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a necessidade de adequação do acórdão impugnado à decisão da Suprema Corte, especialmente quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 985 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, no julgamento do REsp 1.230.957, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias possuía natureza indenizatória e, portanto, não estaria sujeito à contribuição social.
4. Com o julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição social sobre o terço de férias.
5. Diante da alteração jurisprudencial, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a cobrança da contribuição social sobre o terço constitucional de férias somente se legitimaria a partir de 15.09.2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 01.12.2009, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias até 15.09.2020.
IV. Dispositivo e tese
7. Em juízo de retratação positivo, apelação da Fazenda Nacional, remessa necessária e dos Contribuintes parcialmente providas para determinar a ilegitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias até 15.09.2020, determinando, ainda, a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores.
Tese de julgamento: “1. A incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias é legítima, nos termos do Tema 985 da Repercussão Geral do STF. 2. Considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF, a cobrança da contribuição social sobre o terço constitucional de férias somente se legitima a partir de 15.09.2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Código de Processo Civil, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, à remessa necessária e dos CONTRIBUINTES para, diante do ajuizamento desta ação em 01.12.2009, determinar a ilegitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, somente até 15.09.2020 (data da publicação da ata de julgamento decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral), determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.