Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001372-64.2022.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MANOEL DE PAULA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793)
ADVOGADO(A): PÂMELA STÉPHANNE RAMOS ZAPAROLI (OAB MG233082)
EMENTA
Ementa: Direito à saúde. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Anulação da sentença e reabertura da instrução.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg à parte autora. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar por ausência de interesse público. Durante o trâmite recursal, o apelado requereu a substituição do medicamento, conforme novo relatório médico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição do medicamento prescrito sem afronta ao princípio da congruência e se a decisão recorrida está em consonância com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1.234, que tratam da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a substituição ou acréscimo de medicamento prescrito em ação judicial não configura julgamento extra petita, desde que o novo medicamento seja destinado ao tratamento da mesma enfermidade.
4. No entanto, a sentença recorrida deve ser anulada, pois não observou os critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, os quais impõem requisitos específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a demonstração da eficácia do medicamento com base em evidências científicas de alto nível.
5. Considerando a necessidade de adequação do processo às teses firmadas pelo STF, impõe-se a reabertura da instrução processual para que as partes se manifestem sobre os requisitos estabelecidos nos referidos precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: “1. A substituição de medicamento prescrito pode ocorrer em processos judiciais de fornecimento de fármacos, desde que destinados à mesma enfermidade. 2. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, sob pena de nulidade da decisão. 3. A ausência de análise dos critérios fixados pelo STF impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução na forma especifica na fundamentação supra, bem como julgar prejudicada(s) a(s) apelação(ões), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.