Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012552-94.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ISA CONSOLACAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB MG158421)
APELANTE: NEIRTON ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB MG158421)
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REAL LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
APELADO: AGISERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM DOCUMENTACAO DE IMOVEL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE CIOLETTI SILVA (OAB MG106917)
APELADO: IDEALIZE ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979)
APELADO: IGOR ALESSANDRO MONTEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DA SILVA (OAB MG140586)
APELADO: FERNANDA RODRIGUES TAVARES MONTEIRO
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DA SILVA (OAB MG140586)
EMENTA
Ementa: Processual Civil. Apelação interposta contra decisão interlocutória. Exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo. Declínio de competência. Cabimento de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento do recurso.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual processar e julgar a ação referente à rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do imóvel adquirido pelos apelantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual é passível de impugnação por meio de apelação ou se deveria ter sido questionada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois não extinguiu o processo nem analisou o mérito da demanda, mas apenas reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual.
4. Nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, decisões que versam sobre competência devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação não conhecida. Determinada a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual.
Tese de julgamento: “1. Decisão que exclui parte do polo passivo e declina da competência tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual como consta da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.