Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008700-88.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: PRISCILLA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO BOMTEMPO DE ALMEIDA (OAB MG169814)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a anulação da sentença em 2a Instância e a necessidade de se adequar a instrução desta ação ao julgamento do Tema 1234 e do Tema 6 pelo STF, intime-se a parte autora, para que no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral de todos os requisitos previstos no item 2, da tese fixada no Tema de repercussão geral nº 6 do STF, no caso em tela, especificamente o requisito contido na alínea “b”:
“2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.”
Decorrido o prazo e devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos, requisite-se nova Nota Técnica ao Natjus, devendo a mesma estar de acordo com a nova orientação do STF, sendo necessário que nela constem dados que informem, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Int.
Juiz de Fora, data da assinatura.