Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1004516-12.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037878-20.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ATERPA S/A.
ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173)
ADVOGADO(A): PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB MG090459)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ATERPA S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo a exigência de garantia por meio de seguro. A embargante sustenta erro de fato e omissões no acórdão, notadamente pela superveniência de sentença que anulou o título executivo e suspendeu a exigibilidade do débito, bem como pela ausência de utilidade da manutenção da garantia à luz do princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve erro de fato na decisão embargada quanto à similitude com precedente anteriormente julgado; (ii) verificar a existência de omissão quanto à superveniência de sentença que suspendeu a exigibilidade do débito; (iii) examinar se há omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade na manutenção do seguro garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece que a sentença que suspendeu a exigibilidade do débito foi considerada, mas entende que sua existência não afasta, por si só, a necessidade de manter a garantia, dada a ausência de trânsito em julgado e a continuidade da relação processual.
4. O colegiado aplica os fundamentos do agravo de instrumento anterior, não por identidade absoluta, mas por pertinência temática e objeto comum – a apólice de seguro –, visando evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência jurisprudencial.
5. A decisão enfrentou os pontos essenciais à controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de ineficácia da garantia e da violação ao princípio da menor onerosidade configura rediscussão de mérito, inadequada em sede de embargos declaratórios.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, sendo suficientemente motivada a decisão, não se exige que o julgador responda um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando de caráter infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão examina suficientemente os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pela parte.
2. A superveniência de sentença que suspende a exigibilidade do débito, quando ainda pendente de trânsito em julgado, não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da garantia judicial.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 805, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.