Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002089-59.2023.4.06.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: JOSE AMADO NOIVO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE DEUS FILHO (OAB MG208603)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO (OAB MG155279)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES RESENDE (OAB MG196739)
ADVOGADO(A): THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA (OAB MG096925)
ADVOGADO(A): DEBORA LOPES LUCIANO (OAB MG185749)
ADVOGADO(A): GERALDO DONIZETE LUCIANO (OAB MG133870)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Estabilização da tutela antecipada antecedente. Divulgação e certificação de embargo ambiental. Incabível a interposição de recurso.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que declarou estabilizada a decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 304 do CPC/2015, determinando que o recorrente divulgasse e certificasse o embargo ambiental imposto, conforme os arts. 15-A e 18, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal 6.514/2008.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo IBAMA diante da estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304, § 3º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A tutela antecipada foi deferida e devidamente cumprida pelo IBAMA, sem que houvesse interposição de recurso contra essa decisão, resultando na estabilização da medida, nos termos do art. 304 do CPC/2015.
4. A estabilização da tutela antecipada impede a rediscussão da matéria por meio de apelação, sendo incabível o recurso interposto.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se não houver interposição de recurso contra a decisão concessiva, nos termos do art. 304 do CPC/2015. 2. A estabilização da tutela antecipada impede a interposição de apelação para rediscussão da matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 304, § 3º; Decreto Federal 6.514/2008, arts. 15-A e 18, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.