Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001706-11.2015.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: VERA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS (OAB MG081392)
EMENTA
Direito Tributário e Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Pensão Militar. Reversão. Necessidade de habilitação prévia. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão do mérito. Improcedência dos embargos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento automático do direito à reversão da pensão militar por morte de seu pai, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, anteriormente recebida por sua genitora, por ausência de habilitação administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer o direito da embargante ao recebimento da pensão militar independentemente de prévio procedimento de habilitação, e se houve violação à coisa julgada formada em mandado de segurança anterior.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de prévio procedimento administrativo para a reversão da pensão militar, conforme previsto no Decreto nº 49.096/1960, especialmente em seus artigos 36, 40 e 43.
4. A argumentação da embargante repete fundamentos já analisados no julgamento da apelação, não demonstrando omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o cabimento dos embargos.
5. Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nessa via recursal.
6. A jurisprudência do STJ autoriza a análise apenas dos pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de exame de todos os argumentos suscitados pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A reversão da pensão militar pressupõe prévio requerimento de habilitação administrativa, nos termos dos arts. 36, 40 e 43 do Decreto nº 49.096/1960.”
“2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina de forma suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.”
“3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 49.096/1960, arts. 36, 40 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14.12.2018; TRF-2, APELREEX: 200651100039029 RJ, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 13.04.2011, Sétima Turma Especializada, DJe 25.04.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.