Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0035835-33.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
EMENTA
Direito Tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Compensação tributária.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, e de outro, por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA, em face de acórdão proferido em juízo de retratação, que reconheceu a ilegitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral. A FAZENDA NACIONAL apontou omissão quanto à alegada ausência de solução definitiva pelo STF, enquanto a empresa embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar:
(i) se há omissão no acórdão quanto à solução definitiva do STF sobre o Tema 985 da Repercussão Geral, como alegado pela FAZENDA NACIONAL;
(ii) se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito tributário pela empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA;
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a omissão apontada pela FAZENDA NACIONAL, tendo o acórdão embargado observado os requisitos legais para aplicação do precedente obrigatório do STF, nos termos dos arts. 927, III; 1.030, II; e 1.040, II do CPC, sendo incabível exigir suspensão nacional de processos nos moldes do art. 1.037, II do CPC, ausente decisão do Supremo nesse sentido.
4. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao pedido da embargante COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA de reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020, o que é assegurado conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.770.495), com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância da legislação vigente à época do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração CONHECIDOS. Embargos da FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. Embargos da COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento:
“1. A decisão que reconhece a ilegitimidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020 não está sujeita a omissão quanto à ausência de solução definitiva do STF, quando adequadamente observada a modulação de efeitos do Tema 985 da Repercussão Geral.
2. É devida a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social sobre o terço de férias, observados a atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o prazo prescricional quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER os embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA, para, no mérito, REJEITAR os embargos da FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO aos embargos da COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.