Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004924-25.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ABRAAO VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Alegação de inércia do impetrante. Prova impossível. Nulidade da sentença.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O mandado de segurança objetivava assegurar o direito à instauração de processo administrativo para revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, alegando omissão de universidade pública. O juízo a quo entendeu que o impetrante se manteve inerte ao não emendar a inicial com a indicação das instituições perante as quais teria requerido a revalidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de protocolo administrativo de pedido de revalidação de diploma justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) se houve inércia da parte impetrante em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, que se recusou a receber o requerimento administrativo, tornando impossível a apresentação de prova documental exigida.
4. A parte impetrante apresentou manifestação justificando a impossibilidade de atender à exigência judicial, o que afasta a caracterização de inércia.
5. A petição inicial preenchia os requisitos legais, não havendo motivo legítimo para o indeferimento liminar, sendo de rigor a nulidade da sentença.
6. A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações inviabiliza o julgamento do mérito e impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1. A ausência de protocolo administrativo não justifica o indeferimento da inicial quando o objeto do mandado de segurança é justamente a recusa da autoridade coatora em instaurar o processo. 2. Não se configura inércia do impetrante quando este apresenta manifestação justificando a impossibilidade de emenda nos termos exigidos. 3. A ausência de notificação da autoridade coatora inviabiliza o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.