Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005650-60.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005650-60.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: RESIL MINAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO(A): OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em mandado de segurança, no qual se discutia a legalidade da majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT de 2% para 3%, com fundamento em dados estatísticos objetivos utilizados pelo Decreto n. 6.957/2009. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova técnica, além de contradição interna no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa; (ii) determinar se há contradição interna no julgado ao reconhecer a complexidade técnica da matéria e, simultaneamente, indeferir a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado analisou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em conjunto com o mérito recursal, reconhecendo que a majoração da alíquota do SAT/RAT por meio de atos normativos regulamentares está fundamentada em dados estatísticos objetivos e critérios técnicos, considerando estatísticas gerais do segmento econômico e não a situação individual das empresas que o compõem, que afasta a necessidade de instrução probatória adicional e individualizada.
4. O indeferimento de prova técnica considerada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento.
5. A alegação de contradição interna é afastada sob o fundamento de que o reconhecimento da complexidade técnica da matéria não implica obrigatoriamente na realização de perícia, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferi-la se a considerar inútil ou protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), como o caso destes autos.
6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da conclusão, e não há obrigatoriedade de resposta individualizada a todos os argumentos suscitados, desde que as questões devolvidas no âmbito recursal tenham sido enfrentadas de forma adequada.
7. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC, sendo o recurso próprio o meio adequado para eventual reforma do entendimento.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais se dá independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A análise conjunta da preliminar de cerceamento de defesa com o mérito não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para afastar a nulidade.
2. O reconhecimento da complexidade técnica da matéria não impõe, por si só, a realização de prova pericial, cabendo ao juiz indeferi-la quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados, salvo se verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 370, parágrafo único, e 489, § 1º; CTN, art. 142; Decreto n. 6.957/2009; Decreto n. 3.048/1999, art. 202-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009042-53.2021.4.04.7000, rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.