Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014707-59.2011.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CYRO FRANCO JUNIOR
ADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356)
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG122587)
EMENTA
Direito Tributário. Embargos de declaração. Sigilo bancário. Lançamento tributário baseado em depósitos bancários. Possibilidade. Tema 225 do STF. Ausência de omissão. Fundamentação suficiente. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante, a qual visava à declaração de nulidade do procedimento fiscal que culminou na constituição de crédito tributário com base em informações bancárias, alegando violação a normas legais e constitucionais. O acórdão embargado reconheceu a validade do exame de documentos bancários pelo Fisco com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, afastando a alegação de ilicitude na quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à análise da nulidade do procedimento administrativo fiscal, sob a ótica do Decreto nº 3.724/2001; e (ii) à legalidade da constituição de crédito tributário com base exclusivamente em depósitos bancários, à luz do Decreto-Lei nº 2.741/88.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que este enfrentou expressamente a legalidade da atuação fiscal à luz da LC nº 105/2001 e do Tema 225 do STF (RE 601314/SP), reconhecendo a validade do procedimento fiscal desde que observado o devido processo legal e a necessidade do exame bancário.
5. A mera reiteração de argumentos anteriormente refutados não caracteriza omissão e evidencia a tentativa de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inexiste omissão quando a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente para a resolução da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A análise de legalidade da quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento fiscal foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. 2. Não cabe rediscussão do mérito da decisão em sede de embargos de declaração. 3. A mera reapresentação de argumentos já analisados não caracteriza omissão.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; LC nº 105/2001, art. 6º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.