Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247239/MG (2025/0468567-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: VIOLETA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROGÉRIO DAVID CARNEIRO - RJ106005
DANIEL SOARES GOMES - ES022158
JOSÉ GABRIEL PARAIZO BARCI - RJ239634
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Violeta Comércio e Empreendimentos S.A. - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 718/719): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÕES E SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. ESTIMATIVAS OBJETO DE PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a restituição ou compensação de saldo negativo decorrentes de estimativas mensais parcelada. 2. Conforme determina o art. 6º da Lei 9.430/96, o pagamento da estimativa mensal deveria ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Contudo, a recorrente não recolheu a estimativa do mês de janeiro de 2003 dentro de seu vencimento, optando, posteriormente, pela sua inclusão em programa de parcelamento espontâneo de dívida denominado "PAES". 3. Em decorrência do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 2003, ocorreu a formação de crédito na forma de saldo negativo, que foi utilizada para compensação de créditos de períodos subsequentes. A apelante transmitiu três declarações eletrônicas de compensação (PERDCOMP) no intuito de extinguir débitos tributários federais com o crédito referente ao saldo negativo do exercício de 2004 (ano calendário 2003). 4. Entretanto, os seus pedidos de compensação foram negados pela fiscalização tributária. 5. Lei nº 9.430/1996. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, sendo que para a determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor, dentre outras hipóteses, o tributo efetivamente pago. 6. Cumpre registrar que o art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/1996, também define que não poderão ser objeto de compensação, dentre outras hipóteses, o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal. 7. A par do acima exposto, deve ser rememorado que não se classifica o parcelamento como hipótese de extinção do crédito tributário, mas sim, nas de suspensão, conforme art. 151, VI, do CTN. 8. À evidência, em contexto semelhante ao presente, foi reconhecida como ilegal a prática da compensação de crédito com débito do contribuinte, quando o débito estiver parcelado. 9. Os créditos tributários, objeto de acordo de parcelamento e, por isso, com a exigibilidade suspensa, são insuscetíveis à compensação de ofício, prevista no Decreto-Lei 2.287/86, com redação dada pela Lei 11.196/2005 (REsp n. 1.130.680/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, Dje de 28/10/2010.). 10. O parcelamento da dívida representa causa extintiva do crédito somente ao seu término, pois somente se pode considerar realizado o pagamento quando quitadas todas as parcelas do débito, sendo descabida a tese perfilhada pela apelante. (TRF5, PROCESSO: 08176689320214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023). 11. Não passa despercebido que não obstante a apelante afirme ter procedido a quitação integral do parcelamento, não houve a juntada de documentação que corrobore o alegado, pelo que reputo não ter se desincumbido do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. Em todo caso, ainda que se reconheça a ocorrência do pagamento integral do parcelamento, a manifestação apresentada pela União, a partir das informações compiladas pela Receita Federal do Brasil, dotadas de presunção de legitimidade e veracidade, esclarece a questão. 13. Tema 1059/STJ. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 14. Apelação não provida. Honorários majorados em 2% (dois por cento). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 817/818). A parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 43 a 47, 151, VI, e 204 do CTN; arts. 2º, 6º, II, e 74, §§ 2º e 3º, IV, da Lei n. 9.430/1996; e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, (I) nulidade do julgado por omissão e contradição no tocante à análise das provas de quitação do parcelamento; e (II) a impossibilidade de dupla cobrança da exação, aduzindo que houve a efetiva quitação do programa de parcelamento (PAES), o que formou crédito compensável decorrente de saldo negativo de CSLL. Contrarrazões às fls. 896/906. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 813/818), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Quanto à matéria de fundo, o Tribunal local assentou, como premissa de fato, a inexistência de efetiva amortização do débito original, o que afasta a liquidez e a certeza do crédito que a contribuinte pretendia utilizar para compensação, validando, por consequência, a presunção de certeza das CDAs executadas. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que se pretende ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou restarem verificados, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128/RS. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados." (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ 16/8/1999, p. 36). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do estabelecimento e à dissolução da sociedade, haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'". 3. O fato de a empresa executada encontra-se em lugar incerto e não sabido gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio gerente. 4. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator. (AgRg no REsp n. 1.218.579/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 21/6/2016.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA