Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6020040-98.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ (OAB MG130528)
EMENTA
Direito Tributário. Mandado de Segurança. Remessa Necessária. Inscrição em Dívida Ativa. Transação Tributária. Possibilidade. Ausência de ilegalidade. Sentença concessiva mantida.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva da segurança, proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante o direito líquido e certo de ter seus débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, com o fim de possibilitar a adesão à transação prevista no Edital PGDAU nº 1/2024.
2. Narrou a impetrante que, embora possuísse débitos em aberto, estes não foram remetidos para inscrição em dívida ativa, impedindo-a de aderir ao referido programa de regularização fiscal, cujo prazo final encerra-se em 30/04/2024. Sustentou que a omissão da autoridade coatora comprometeria de forma grave e irreversível a regularização de sua situação fiscal, inclusive quanto à emissão de certidões.
3. A sentença reconheceu o direito da impetrante, determinando à autoridade coatora a remessa imediata dos débitos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, viabilizando, assim, a adesão à transação tributária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da segurança para determinar à autoridade fazendária a remessa de débitos vencidos e exigíveis à PGFN, com o fim de possibilitar a inscrição em dívida ativa e, assim, permitir a adesão do contribuinte a programa de transação tributária vigente.
III. Razões de decidir
5. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada no sentido de que a Administração Pública não pode obstar, de forma injustificada, a inscrição de débitos vencidos e exigíveis em dívida ativa, sobretudo quando tal omissão impede o exercício de direito do contribuinte à adesão a programa de transação tributária legalmente instituído.
6. O Judiciário, nesses casos, pode determinar a prática do ato administrativo que se revela como dever legal da autoridade, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
7. A técnica de fundamentação por remissão (per relationem), utilizada pelo relator, é válida e compatível com o devido processo legal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), tendo sido corretamente aplicada ao caso.
8. Ausência de impugnação pelas partes e inexistência de elementos que justifiquem a reforma da sentença proferida.
IV. Dispositivo e tese
9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de segurança para determinar à autoridade fazendária a remessa de débitos vencidos e exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, quando tal providência se mostrar necessária para possibilitar a adesão do contribuinte a transação tributária prevista em edital vigente. 2. A omissão da Administração Pública que inviabiliza o exercício de direito do contribuinte caracteriza ilegalidade passível de controle judicial."
Dispositivos relevantes citados: Edital PGDAU nº 1/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.