Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002011-52.2016.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: INCORPORADORA PETRUS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARQUES (OAB MG041091)
ADVOGADO(A): HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB MG157815)
EMENTA
Ementa: Direito Previdenciário. Embargos de declaração. Responsabilidade civil por acidente de trabalho. Alegação de omissão. Inexistência de vício.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. O pedido se baseava nos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, atribuindo ao empregador responsabilidade pelo evento danoso. O INSS alega omissão no acórdão embargado quanto à análise do dever de fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte da empregadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a empregadora não teria fiscalizado o uso dos EPIs pelo empregado, conforme obrigação prevista no art. 157, I, da CLT.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos da apelação, reconhecendo que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, que assumiu atividade para a qual não possuía habilitação, sem conhecimento ou autorização do empregador.
4. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão no acórdão quando a fundamentação adotada aprecia adequadamente as razões da parte, ainda que de forma diversa da pretendida. 2. A existência de culpa exclusiva do empregado afasta a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, não sendo suficiente a alegação de ausência de fiscalização do uso de EPIs quando demonstrada a conduta deliberada do trabalhador.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.