Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000231-55.2007.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000231-55.2007.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB MG058832)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 625 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONFESSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. O acórdão foi explícito em delinear que a hipótese é de execução por título judicial, decorrente de ação tributária, na qual se reconhecera a inexigibilidade do tributo, bem como a compensação de indébito referente a cobrança indevida de PIS/PASEP, sendo necessária análise da prescrição da execução, sobretudo pelo fato de que na ação de conhecimento, após o trânsito em julgado, houve pedido de liquidação de sentença.
4. A decisão tomada pelo juízo de primeira instância, na forma mencionada no acórdão, não interrompeu a prescrição, pois a execução se referia apenas à verba de sucumbência; é dizer, não pretendia naquela ocasião executar o julgado que reconhecera o direito à compensação. Preferiu o ajuizamento da ação de repetição, sempre disponível e não vedada pela jurisprudência (Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça), mas que não prescinde da observância do prazo prescricional. A par disso, menciona o acórdão que “As demais hipóteses levantadas pela apelante não correspondem às situações legais que poderiam interromper a prescrição (ausência de liquidez do título e normas administrativas que não reconhecem o direito na via administrativa)”.
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.