Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0020739-94.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020739-94.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SIDERURGIA SAO SEBASTIAO DE ITATIAIUCU S A
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA PIRES (OAB MG031069)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. REDUÇÃO DE MULTA EM SENTENÇA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI 9.605/98. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADAANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, registrando que, embora não se encontre pedido de redução no respectivo capítulo de pedidos, o embargado realizou impugnação ao valor da multa, que deveria observar a gradação prevista no artigo 6º da Lei 9.605/98, o que é bastante para afastar alegação de julgamento extra petita ou de violação do princípio da congruência.
4. Não há no diploma legal invocado indicativo algum de que as espécies de sanções taxativamente previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/98 têm como destinatário exclusivamente a Administração, inserindo-se no âmbito do seu poder discricionário. Conforme expressamente consignado no acórdão. “não pode a autarquia recorrente apoiar-se, apenas e tão somente, em argumentos jurídicos genéricos – como, por exemplo, que a sanção administrativa teria sido fixada corretamente, e que teriam sido atendidos os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade – para justificar a manutenção da multa no máximo legal, porque sem comprovação de que a empresa seria reincidente em delitos ambientais.”
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. No intuito de viabilizar eventual manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, restam prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas.
7. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.