Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0059678-41.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059678-41.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808/STF. TEMA 878/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, PARA MANTER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRIBUTÁRIA.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2. O acórdão do TRF1, proferido em 12/05/2015, concluiu pela incidência do imposto de renda sobre juros moratórios, entendimento que diverge do firmado pelo STF no Tema 808, segundo o qual “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
3. O STJ, no Tema 878, igualmente consolidou o entendimento de que os juros moratórios pagos em decorrência do atraso no pagamento de verbas alimentares não configuram acréscimo patrimonial, mas indenização por danos emergentes, afastando a incidência do imposto de renda.
4. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, no âmbito de ações judiciais, por se tratarem de indenização por danos emergentes, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 808) e pelo STJ (Tema 878).
5. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 878 e pelo STF no Tema 808, adequando o julgado do TRF1 nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC.
6. Altera-se o julgamento do Colegiado, para negar provimento à apelação da União e manter parcial provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.
7. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para, no ponto, acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no item 2 do Tema 878, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para negar provimento à apelação da União, e manter o parcial provimento da remessa necessária, quanto à prescrição quinquenal. Retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso especial, que também envolveu questão da alegada substituição Processual Plena do Sindicato para todos os servidores substituídos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.