Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1008063-22.2021.4.01.3807/MG
RECORRENTE: OSVALDO VINICIUS PEREIRA LEAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSVALDO VINICIUS PEREIRA LEAO (OAB MG199476)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e OSVALDO VINÍCIUS PEREIRA LEÃO interpuseram recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suspensão de prova de concurso público. A universidade sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade civil, argumentando que a suspensão da prova decorreu de motivo de força maior, relacionado às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19, o que configuraria uma excludente de nexo causal. Pleiteia a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Por sua vez, o autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade dos fatos e da necessidade de aplicação do caráter pedagógico da medida, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, defendendo a manutenção da parte da sentença que lhes foi favorável e a reforma da parte desfavorável.
Os recursos devem ser conhecidos, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente a demanda, fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
"De início, é inconteste que a prova preambular objetiva foi marcada para realizar-se durante a pandemia COVID-19. Tal circunstância, por si só, já ensejaria a adoção de redobradas cautelas para a realização do certame, em especial diante do grande número de inscritos - mais de 100.000, segundo a própria ré, oriundos de várias unidades federativas. Nesse contexto, as alegações de que era absolutamente necessária a realização das provas, haja vista o déficit do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como a necessidade de vistoria nos locais de prova, não são suficientes a afastar a responsabilização da requerida. [...] Por todos os fundamentos expostos, não pode se admitir que a ré se isente de sua responsabilidade, sustentado no argumento de que se deparou com "situação imprevista e inevitável" consistente no agravamento da pandemia, notadamente considerando que a situação de calamidade pública estava instalada há meses, com rotineira divulgação do agravamento das condições estruturais de atendimento e multiplicação constante de doentes e de óbitos, de modo que deve ser afastada a alegação de força maior. Estão presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil."
Contudo, a controvérsia central dos presentes recursos, qual seja: a responsabilidade civil do Estado em razão do adiamento de etapa de concurso público por questões de biossegurança relacionadas à pandemia de COVID-19, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.455.038, que deu origem ao Tema 1.347, o Pretório Excelso firmou a seguinte tese, com caráter vinculante: "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
A fixação dessa tese impõe a sua aplicação imediata e obrigatória aos casos análogos, em conformidade com o que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é fato incontroverso, e admitido por ambas as partes, que a suspensão da prova do concurso da Polícia Civil do Paraná, marcada para o dia 21 de fevereiro de 2021, decorreu diretamente das circunstâncias excepcionais de saúde pública. O próprio comunicado emitido pela banca examinadora, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, justificou a medida na "ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas [...] o que poderia colocar em risco [...] a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos" (evento 1, COMP10, pág. 1).
Tal justificativa enquadra-se perfeitamente na hipótese de "motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19" descrita na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão administrativa de adiamento, embora tardia, orientou-se pela prudência e pela cautela, visando à proteção da integridade física dos candidatos e de toda a equipe organizadora diante de um risco sanitário iminente.
Dessa forma, ausente a ilicitude na conduta da Administração Pública, que agiu amparada em razões de força maior e em atenção ao princípio da precaução em matéria de saúde coletiva, resta afastado o nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil do Estado. A decisão de primeiro grau, portanto, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenizações, dissentiu da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, o recurso interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR merece provimento, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em decorrência lógica, o recurso interposto por OSVALDO VINÍCIUS PEREIRA LEÃO, que visava à majoração das verbas indenizatórias, resta prejudicado e deve ser desprovido.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento ao recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fica prejudicado o recurso do autor.
Condeno o recorrente vencido, OSVALDO VINÍCIUS PEREIRA LEÃO, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça, já deferido.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008063-22.2021.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: OSVALDO VINICIUS PEREIRA LEAO
ADVOGADO(A): OSVALDO VINICIUS PEREIRA LEAO (OAB MG199476)
EMENTA
Ementa: Direito Administrativo. Ação indenizatória. Concurso público cancelado. Valor da causa incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Competência dos Juizados Especiais Federais.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento de concurso público horas antes da aplicação das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor atribuído à causa e, por conseguinte, a competência para julgamento da demanda.
III. Razões de decidir
3. O valor inicialmente atribuído à causa, fixado em R$ 72.771,71, com estimativa de R$ 70.000,00 a título de danos morais, mostrou-se desproporcional frente ao valor pleiteado por danos materiais (R$ 2.771,71), sem justificativa plausível.
4. A desproporção entre os valores resulta em desvio de competência, incompatível com o conteúdo econômico da demanda e os parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência.
5. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, valor considerado mais adequado. Considerando-se o parâmetro de até cinco vezes os danos materiais como teto para os danos morais, o valor correto da causa deve ser de R$ 16.630,26.
6. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal da SSJ de Montes Claros-MG, a quem deve ser remetido o recurso para julgamento pela Turma Recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Valor da causa retificado de ofício para R$ 16.630,26. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. Recurso remetido à Turma Recursal para julgamento.
Tese de julgamento: “1. É desproporcional a fixação de valor da causa com base em pedido de indenização por danos morais flagrantemente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais prevalece quando o valor da causa, devidamente ajustado, se insere nos limites legais estabelecidos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 16.630,26 (dezesseis mil seiscentos e trinta reais e vinte e seis centavos) e, por conseguinte, receber a sentença como advinda do sistema dos Juizados Especiais Federais, já que seu prolator possui essa competência específica, encaminhando os autos para uma das Turmas Recursais para conhecimento e julgamento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.