Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003168-68.2019.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003168-68.2019.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE (OAB MG171898)
APELADO: JEREMIAS RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE (OAB MG171898)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO DO INCRA. REFORMA AGRÁRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DA CAPACIDADE DE DETERMINADO ASSENTAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DE FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA REFORMA AGRÁRIA QUE, TENDO POR BASE DADOS COLETIVOS PRETÉRITOS, NÃO ATUALIZADOS, COMO DETERMINADO EM LEI, RECONHECIDOS COMO IMPRÓPRIOS AO FIM COLIMADO. INEFICIÊNCIA DO INCRA NA INTERPRETAÇÃO/COMPREENSÃO DE DOCUMENTO POR ELA MESMA ELABORADO. EFETIVO PREJUÍZO À PONTUAÇÃO DOS AUTORES APELADOS. COMPROMETIMENTO DA LISURA DO REFERIDO PROCEDIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO. AFRONTA A COMANDO LUEGAL. NULIDADE. RECUSA, PELOS AUTORES APELADOS, DE SEREM ASSENTADOS EM ÁREA DISTINTA TIDA COMO JUSTA E ADEQUADA. RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE, E SEUS CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JLUGADO. NÍTIDO PROPÓSITO DE SE REDISCUTIR OS FUNDAMETNOS ADOTADOS PELA CORTE COMO RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Não há falar em contradição ou omissão quanto nítido o propósito de rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita.
2. Não socorre a embargante o fato de ter ofertado aos autores apelados a possibilidade de assentamento em outros projetos, seja porque a falha no serviço administrativo federal, procedimento de escolha de famílias a serem assentadas com base em documento por ela própria elaborado, é mazela que não pode ser imposta aos assentados.
3. Real expectativa dos autores apelados de serem definitivamente assentados na área de lote individual que residiram e trabalharam de 2007 até o final de 2013 e princípio de 2014, ainda que reduzida sua extensão, que não pode ser desprezada pela apelante à guisa de que teria oferecido a estes área alternativa para seu assentamento, até porque veementemente recusada pelos autores apelados, em ato tido por esta Corte como hígido e válido, a despeito do que defende a embargante
4. Declarada a nulidade do procedimento administrativo, a condenação do ressarcimento de pasto e indenização por lucros cessantes e danos morais é medida que se impõe na espécie, mormente quando fixadas suas bases em documentos anexados ao feito originário, no viés do restabelecimento do status quo ante.
5. Ausência de suporte fático-jurídico para a redução, nesta Corte, dos valores a serem indenizados, tampouco para sua limitação à data da oferta de outra área para assentamento.
6. Embargos de Declaração rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, mantido incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.