Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001714-02.2007.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001714-02.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: DARCY SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO(A): RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB SP298953)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Darcy Silverio Barbosa contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que manteve a improcedência do pedido de aplicação de juros progressivos em conta vinculada do FGTS. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado, sustentando que tal vínculo lhe garantiria o direito aos juros progressivos previstos na Lei nº 5.107/66.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar o vínculo empregatício anterior à data mencionada na decisão; (ii) determinar se o reconhecimento desse vínculo altera o resultado do julgamento quanto à aplicação dos juros progressivos nas contas do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
4. Constatou-se omissão no acórdão ao não considerar o vínculo empregatício iniciado em 01/01/1969 e encerrado em 11/02/1970, sob a vigência da Lei nº 5.107/66.
5. Apesar do reconhecimento do vínculo, o direito aos juros progressivos não subsiste devido à prescrição trintenária aplicável ao FGTS, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 27/04/1977, data limite contada a partir do ajuizamento da ação (27/04/2007).
6. O vínculo posterior, iniciado em 01/06/1977, já estava sob a égide da Lei nº 5.705/71, que eliminou os juros progressivos, fixando-os em 3% ao ano.
7. A Súmula 154 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais confirmam a inaplicabilidade dos juros progressivos aos contratos iniciados após a vigência da Lei nº 5.705/71.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A omissão em acórdão deve ser sanada quando identificada, ainda que não altere o resultado do julgamento. 2. A prescrição trintenária incide sobre parcelas do FGTS anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação. 3. Os juros progressivos previstos na Lei nº 5.107/66 não se aplicam a vínculos empregatícios iniciados após a vigência da Lei nº 5.705/71.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 5.107/66; Lei nº 5.705/71.
Jurisprudência relevante cit ada: STJ, REsp 947.837/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/03/2008; STJ, REsp 1.256.089/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2011; TRF 1ª Região, 0012189-06.2009.4.01.3500, Sexta Turma, DJ 02/08/2021; TRF 2ª Região, 0008742-54.2014.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, DJ 21/01/2019; TRF 3ª Região, 0012492-17.2009.4.03.6102, Segunda Turma, DJ 10/05/2022; TRF 4ª Região, AC 5054734-46.2019.4.04.7000, Primeira Turma Recursal, DJ 30/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para esclarecer o julgado quanto à data correta de ingresso do autor no mercado de trabalho (1º de janeiro de 1969). Contudo, tal esclarecimento não altera o desfecho do acórdão embargado, que permanece inalterado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.