Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1033723-73.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033723-73.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL NOGUEIRA STARLING (OAB MG191090)
ADVOGADO(A): BRUNO STANCIOLI MARINHO COSTA (OAB MG131509)
ADVOGADO(A): ANDRE LOPES LOVALHO ULHOA (OAB MG146345)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA (OAB MG159324)
ADVOGADO(A): CAMILA BARRA MENDONCA NASCIMENTO (OAB MG167025)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e deu provimento à apelação para aplicar a modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, assegurando à parte apelante o direito à não incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias no período anterior a 15/09/2020. A União sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, alegando pendência de embargos de declaração no STF sobre o Tema 985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o presente feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF, considerando a alegação da União de que há embargos de declaração pendentes contra a decisão que modulou os efeitos do precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de decisão de mérito sob repercussão geral autoriza a aplicação imediata do precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A suspensão nacional dos feitos cujo tema coincida com um recurso submetido à repercussão geral é prerrogativa exclusiva do relator do processo paradigma no STF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, não havendo determinação do STF para suspensão de processos após a modulação dos efeitos do Tema 985.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 21.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.023.118/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.