Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000570-35.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006533-20.2018.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO JOSE CERQUEIRA
ADVOGADO(A): ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954)
ADVOGADO(A): MARIANE AMORIM ARAUJO (OAB MG228409)
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANDO NÃO COMPROVADO PELO INTERESSADO EFETIVO PREJUÍZO (CPC, ART. 282, §1º). DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL NA IMPRENSA OFICIAL (CPC, ART. 887. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL O SÍTIO ELETRÔNICO DO LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À DESCRIÇÃO DO BEM AFASTADA NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE SE EXIGIR DO ARRETAMENTE A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMETNO DA EXIGÊNCIA CONTEMPLADA NO ART. 895, § 1º, DO CPC, POR DIZER RESPEITO À AGRAVADA CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há nulidade quando a parte que a alega não se desincumba de demonstrar efetivo prejuízo (CPC, art. 282, § 1º).
2. É desnecessária a publicação do edital de leilão extrajudicial na imprensa oficial, porque publicado devidamente no Diário Eletrônico da Justiça Nacional – DJEN, órgão de publicação oficial do juízo para fins de publicidade dos atos processuais. A providência reclamada remonta ao CPC de 1973 e desconsidera por completo o que previsto no art. 887, e seus parágrafos, do CPC de 2015. Somente se tornada impossível a forma de publicação acima apontada é que se poderia falar em divulgação de outra forma, qual seja, em jornal de ampla circulação local.
3. Falacioso o argumento de ausência de correta comunicação ao credor na hipótese dos autos, porque ínsita apenas e tão somente à parte contrária, mormente quando tenha por objetivo tratar de feito outro díspare, não cabendo ao agravante tomar para si prerrogativa que compete apenas a terceiro eventualmente prejudicado.
4. Ausência de comprovação nos autos de origem do pagamento a tempo e modo da arrematação a consubstanciar vício plenamente sanável, mormente quando o comprovante de depósito de seu valor tenha sido anexado ao feito de origem pelo próprio leiloeiro, não pelo arrematante.
5. Discutível o argumento da insuficiência de descrição dos dados dos veículos no edital do leilão e ausência de imagens dos bens a serem arrematados, sob pena de maus tratos à condicionante “sempre que possível” constante do § 2º do art. 887 do CPC. Indispensáveis, no ponto, apenas os dados necessários à sua identificação e estado de conservação, de acordo com certidão atualizada emitida pelo Oficial de Justiça por ocasião da última constatação, o que, lado outro, não impede que o interessado solicite ao leiloeiro eventuais informações adicionais que entender necessárias.
6. Incabível a exigência de disponibilização do edital no sítio do leiloeiro, seja porque não exigida em nenhum dos parágrafos do art. 887 do CPC, seja porque, como bem observado na origem, “os links apresentados pelo devedor demonstrando a impossibilidade de acesso e download do edital são datados de 11/12/2023, posterior à praça realizada em 07/12/2023, e, desta forma, não há comprovação indene de dúvidas de que, no momento do pregão, tal documento não se encontrava disponível”.
7. Imprópria, também, a alegação de impossibilidade de acesso à descrição dos bens apresentada no vídeo encartado na exordial, uma vez que a sobreposição não dificultou a plena identificação do bem, tanto que veio a ser arrematado. Sobreposição de letras se deu no sítio do leiloeiro, em publicação que não é tida como indispensável.
8. Pouca importância no que diz respeito à apresentação, pelo agravante, de proposta para parcelamento do valor devido, porque deveria ter sido ofertada à agravada CEF, não ao Poder Judiciário, que, no específico, não pode figurar como intermediário das partes.
9. Incabível a prestação de caução na forma pretendida pelo agravante, porque em voga não somente a purga da mora, mas sim o pagamento de todo o saldo devedor.
10. Desnecessário exigir-se do arrematante a comprovação do cumprimento da exigência contemplada no art. 895, § 1º, do CPC, porque tal diz respeito à agravada CEF.
11. Agravo de Instrumento não provido. Manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantida incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.