Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000842-09.2006.4.01.3814/MG
AUTOR: WILLIAM VALENTIM RODES
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COELHO TEMER (OAB MG070899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de WILLIAM VALENTIM RODES, em que se discute a correção dos valores apresentados para a execução de julgado referente à condenação em danos materiais e morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.
A presente fase processual tem como cerne o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0000842-09.2006.4.01.3814, movida por WILLIAM VALENTIM RODES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. A demanda original visava à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente automobilístico.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Houve a interposição de recurso, o qual teve provimento negado, mantendo-se, assim, íntegra a decisão monocrática. O comando judicial estabeleceu os seguintes termos de condenação: a) Em relação aos danos morais, a sentença condenou o DNIT a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que deveria ser acrescido de correção monetária, a partir da data em que a indenização foi arbitrada, e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, com incidência desde o evento danoso. Estes critérios de correção e juros deveriam ser aplicados até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir de então, os juros de mora seriam de 1,0% (um por cento) ao mês, cumulados com correção monetária; b) Quanto aos danos materiais, o comando sentencial determinou que o réu pagasse ao autor a diferença entre o valor do veículo e o valor de venda da sucata, apurada em liquidação, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde o evento danoso, aplicando-se tais critérios até a entrada em vigor do novo Código Civil. Após essa data, os juros seriam de 1,0% (um por cento) ao mês, somados à correção monetária; e c) Por fim, a sentença condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em consonância com o artigo 20 do Código de Processo Civil vigente à época, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor protocolou cumprimento de sentença nos próprios autos (evento 93, EXECUMPR1). Na ocasião, postulou a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos que totalizava a quantia de R$ 292.421,64 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até julho de 2025. Requereu, ainda, a citação do executado para que, no prazo de 15 dias, impugnasse a execução e, caso não o fizesse ou a impugnação fosse julgada improcedente, o pagamento fosse requisitado por intermédio do Presidente do Tribunal competente, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase de execução da sentença e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT apresentou Impugnação à Execução no evento 98, PET1. Primeiramente, argumentou a respeito do não abatimento do valor da venda da sucata referente aos danos materiais. Sustentou que a sentença transitada em julgado condicionava o pagamento dos danos materiais à apuração da "diferença entre o valor do veículo e o valor de venda da sucata, a ser apurado em liquidação". O DNIT alegou que o exequente não informou o valor da venda da sucata, tampouco efetuou sua dedução dos cálculos, o que, em sua visão, tornaria a execução, quanto a esse ponto, nula por inexigibilidade parcial da obrigação, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso III, do CPC. Afirmou que as planilhas do exequente apresentavam divergências no índice de correção monetária e no percentual de juros e da Taxa Selic, os quais, segundo a autarquia, não estariam em conformidade com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destacou que a planilha do exequente incluía a quantia de R$ 34.674,50, correspondente a uma multa de 15% sobre o valor do débito, sem que houvesse qualquer condenação judicial que autorizasse tal cobrança. A autarquia considerou essa cobrança "absurda e ilegal", impugnando-a igualmente com base no artigo 525, §1º, inciso III, do CPC.
Em contrapartida às objeções levantadas, o DNIT apresentou sua própria conta de liquidação, elaborada com base no título executivo judicial transitado em julgado. Para os danos morais, o período de juros e correção monetária iniciou-se a partir da data do arbitramento (09/04/2008), e para os danos materiais, a partir do evento danoso (30/07/2005). Quanto aos juros e à correção monetária, o DNIT aplicou juros a partir do evento danoso (30/07/2005) à taxa de 1% até junho de 2009, seguida da taxa da poupança de julho de 2009 a dezembro de 2021, e a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência de PSS por se tratar de verba indenizatória. Os cálculos do DNIT, atualizados até julho de 2025, totalizaram R$ 175.885,17 e indicaram um excesso de execução de R$ 116.536,47 em relação ao valor apresentado pelo exequente.
Em manifestação apresentada no evento 102, MANIF1, o exequente WILLIAM VALENTIM RODES rebateu os argumentos do DNIT. Alegou que o executado não observou os comandos da sentença na elaboração de seus cálculos. O exequente reiterou a aplicabilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário da dívida no cumprimento de sentença. Consequentemente, defendeu a incidência automática de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total apurado, em razão do não pagamento no prazo legal, além dos honorários sucumbenciais de 10% já fixados em sentença. Apresentou, então, nova planilha de cálculo, atualizada até outubro de 2025, que totalizou o débito em R$ 295.205,35 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
O DNIT apresentou nova manifestação no evento 105, PET1, reiterando a impugnação de evento 98, PET1 e requerendo a prolação de decisão judicial a respeito das questões levantadas.
É o relatório. Decido.
O cumprimento de sentença, conforme preconiza o artigo 523 do Código de Processo Civil, constitui a fase processual destinada à efetivação do título executivo judicial, buscando a satisfação do direito reconhecido em decisão transitada em julgado. Nesse contexto, uma vez intimado o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, lhe é facultado apresentar, no prazo legal, impugnação, na forma do artigo 525 do mesmo diploma legal. A impugnação, como meio de defesa do executado, possui um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas, dentre as quais se destacam a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, hipóteses expressamente invocadas pelo DNIT em sua defesa.
Da Liquidação dos Danos Materiais e o Abatimento do Valor da Sucata
A sentença transitada em julgado foi clara ao condenar o réu a pagar ao autor "a diferença entre o valor do veículo e o valor de venda da sucata, a ser apurado em liquidação". Esta redação impõe uma condição fundamental para a determinação do montante devido a título de danos materiais: a prévia apuração do valor da sucata. Sem essa quantificação, a obrigação quanto a esse item específico da condenação carece de liquidez e certeza.
A liquidação, conforme a sistemática processual, é o procedimento que visa tornar a obrigação líquida, ou seja, determinar o quantum debeatur quando a sentença contém uma condenação genérica ou dependente de cálculo. No caso em tela, a sentença não apenas mencionou a necessidade de apuração da diferença, mas expressamente vinculou a apuração ao processo de liquidação. O fato de o exequente ter apresentado cálculos para os danos materiais sem indicar o valor da venda da sucata e, consequentemente, sem efetuar seu abatimento, contraria diretamente o comando judicial e impede a verificação da exatidão do montante executado.
A ausência dessa informação essencial, que deveria ter sido objeto de liquidação prévia, fulmina a exigibilidade da obrigação quanto aos danos materiais na forma como apresentada pelo exequente. Considerando que a apuração do valor da sucata é um pressuposto para a liquidez da condenação em danos materiais, e que tal apuração não foi realizada ou comprovada, a obrigação, nesse particular, é de fato inexigível até que se cumpra o comando sentencial de "apurar em liquidação".
Portanto, nesse ponto, a impugnação do DNIT merece acolhimento, devendo ser determinada a prévia liquidação do valor da sucata, para então se proceder ao cálculo da diferença devida a título de danos materiais.
Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora
Outro pilar da impugnação do DNIT reside na alegação de equívocos nos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo exequente. É imperioso confrontar os cálculos apresentados pelo exequente com o comando específico da sentença transitada em julgado e, quando aplicável, com a legislação pertinente.
A sentença determinou, para os danos morais, a correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir de então, juros de 1,0% ao mês, cumulados com correção monetária. Para os danos materiais, a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir de então, juros de 1,0% ao mês, cumulados com correção monetária.
Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (evento 93, CALC2), observa-se que, para ambos os tipos de danos, ele utiliza juros de 1,00% ao mês. A planilha de evento 93, CALC2, contém a observação "Incidência de juros moratórios de 0,5% até janeiro de 2003", o que é inconsistente com as datas do evento danoso (30/07/2005) e do arbitramento dos danos morais (09/04/2008), e também não reflete a transição de juros de 0,5% para 1,0% a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil. Essa inconsistência se repete na planilha de evento 102, PLAN2.
O DNIT, por sua vez, apresentou cálculos que seguem a linha de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotando juros de 1% até junho de 2009, juros da poupança de julho de 2009 a dezembro de 2021, e a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
É fundamental que os cálculos observem estritamente as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento que reflete a orientação dos tribunais para a uniformização de procedimentos e aplicação da legislação e precedentes.
Portanto, as planilhas do exequente parecem desconsiderar a modulação temporal dos juros de mora e dos índices de correção monetária conforme o título executivo e as diretrizes aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, culminando em valores substancialmente superiores aos devidos. A aplicação de juros de 1,0% ao mês de forma linear, como sugerido pelo exequente, sem observar a transição para a Selic em dezembro de 2021 para condenações contra a Fazenda Pública, constitui um equívoco que resulta em excesso de execução.
Da Indevida Cobrança de Multa
A impugnação do DNIT também se volta contra a inclusão, nos cálculos do exequente, de uma multa de 15% (R$ 34.674,50) sobre o valor do débito. O executado corretamente aponta que não houve qualquer condenação em tal multa na sentença transitada em julgado.
O exequente, em sua manifestação, invoca o artigo 523 do Código de Processo Civil para justificar a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total apurado, em virtude do não pagamento voluntário no prazo. Contudo, é fundamental distinguir a multa prevista no artigo 523 do CPC, aplicável em caso de não pagamento voluntário no prazo estabelecido para o cumprimento de sentença, daquela multa de 15% (R$ 34.674,50) inicialmente lançada na planilha do exequente (evento 93, CALC2), cuja origem não encontra respaldo no título executivo. A multa de 15% apresentada nos primeiros cálculos do exequente não possui fundamento judicial e, de fato, constitui um excesso de execução. Em sua segunda planilha (evento 102, PLAN2), o exequente corrigiu o percentual para 10% de multa, mas manteve a inclusão.
Embora o artigo 523, § 1º, do CPC preveja a incidência de multa de 10% e honorários de 10% em caso de não cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, a aplicação de tais consectários deve observar as peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública. A jurisprudência, notadamente dos Tribunais Superiores, tem se posicionado no sentido de que a multa do artigo 523, § 1º, do CPC não é aplicável à Fazenda Pública. A execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio, caracterizado pela expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), e a imposição de multa por não pagamento voluntário seria incompatível com esse regime, uma vez que o pagamento está sujeito a dotação orçamentária e a prazos específicos previstos constitucionalmente.
Desse modo, a cobrança de qualquer multa pela ausência de pagamento voluntário, seja de 15% ou mesmo de 10% sobre o débito principal, contra a Fazenda Pública, revela-se indevida, devendo ser integralmente afastada do cálculo exequendo.
Dos Honorários Advocatícios
A sentença transitada em julgado fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC/73. O exequente, em sua manifestação (evento 102, MANIF1), requereu a incidência de 10% de honorários advocatícios pela não purgação da mora, além dos honorários sucumbenciais de 10% já fixados em sentença, culminando em uma cobrança total de 20% de honorários advocatícios sobre o valor do débito principal na planilha de evento 102, PLAN2.
A primeira parte da pretensão do exequente, que busca acrescer 10% de honorários advocatícios pela não purgação da mora, com base no artigo 523, §1º, do CPC, esbarra na mesma fundamentação que afasta a multa. Em virtude do regime jurídico da execução contra a Fazenda Pública, os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC também são considerados inaplicáveis à Fazenda Pública. A sistemática de precatórios e RPVs já impõe um rito específico para o pagamento, e a penalidade de honorários adicionais por não pagamento voluntário seria incongruente com a indisponibilidade orçamentária e os prazos de cumprimento.
Portanto, os honorários advocatícios devidos devem se restringir àqueles fixados na sentença transitada em julgado, ou seja, 10% sobre o valor da condenação. A base de cálculo desses honorários, entretanto, estará condicionada à retificação dos cálculos do débito principal, considerando as exclusões e adequações ora determinadas, afastando-se, assim, o excesso de execução neste particular.
Diante do exposto, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, para os fins de:
Determinar a prévia liquidação do valor da venda da sucata, a fim de que se torne líquida a obrigação referente aos danos materiais, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado.
Determinar que os cálculos da execução sejam retificados para que se apliquem os critérios de atualização monetária e juros de mora em estrita consonância com a sentença transitada em julgado e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a modulação dos índices e a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021, para as condenações contra a Fazenda Pública.
Afastar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios adicionais ali previstos, por serem inaplicáveis à Fazenda Pública.
Manter os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo montante deverá ser recalculado após a apuração da sucata e a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros.
Após a liquidação do valor da sucata, intime-se o exequente para que apresente nova planilha de cálculo, em consonância com as determinações supra. Em seguida, intime-se o DNIT para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga, data da assinatura.