Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009875-63.2023.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009875-63.2023.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ROBERTO MARINHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARQUES JANUARIO FERREIRA (OAB MG080096)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL FORMULADO EM CONTEXTO DE PROPOSTA DE ACORDO. APONTADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA SEM COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO EFETIVA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA COM A TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela apelante União e pelo autor apelado contra acórdão que negou provimento à apelação da União, majorou honorários advocatícios e determinou a certificação do trânsito em julgado diante da alegada inércia do autor apelado quanto à proposta de acordo.
2. A União sustenta omissão quanto ao pedido de suspensão dos prazos processuais, formulado por ocasião da proposta de acordo, com fundamento analógico no art. 221, parágrafo único, do CPC, bem como quanto ao requerimento de devolução do prazo recursal remanescente em caso de não aceitação do ajuste.
3. O autor aponta erro material e contradição na afirmação de que teria permanecido inerte, ao argumento de que não houve efetiva intimação para manifestação sobre a proposta de acordo. No mesmo ato, manifesta concordância com o ajuste e requer sua homologação. A União declara não se opor à homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão dos prazos processuais e devolução do prazo recursal formulado pela União; e (ii) saber se houve erro material ou contradição ao se reconhecer a inércia do autor e se é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não apreciou expressamente o pedido de suspensão dos prazos processuais e de devolução do prazo recursal remanescente formulado pela União, o que caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto ao autor, verificou-se que, embora determinada a intimação para manifestação acerca da proposta de acordo, não houve confirmação de sua efetiva realização ou certificação de decurso de prazo, o que compromete a conclusão quanto à alegada inércia.
7. A manifestação expressa de concordância com a proposta de acordo, aliada à ausência de oposição da União, impõe a superação da determinação de certificação do trânsito em julgado.
8. A homologação da transação é medida adequada, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e observa o princípio da solução consensual dos conflitos previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
9. Configurados a omissão e o erro material apontados, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para homologar o acordo celebrado e extinguir o processo com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, homologar o acordo constante do Evento 17 (02/06/2025) e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido expresso de suspensão de prazos processuais e devolução de prazo recursal formulado em contexto de proposta de acordo. 2. Não se pode reconhecer a inércia da parte quando inexistente comprovação de sua efetiva intimação para manifestação. 3. A homologação de transação regularmente firmada entre as partes impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 221, parágrafo único; CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos pela União e por Roberto Marinho da Silva, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, homologar o acordo celebrado no Evento 17 (02/06/2025) e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Secretaria para a imediata certificação do trânsito em julgado e fechamento de prazos no Eproc, mercê da preclusão lógica, e subsequente devolução dos autos ao Juízo de origem, a saber, Juízo da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.