Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007285-93.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003845-05.2024.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: LUIZA SOUSA SANTANA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA NOTA DO ENEM. PORTARIA NORMATIVA MEC n. 209/2018. LEGALIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 3198 DO STJ. LEI 10260/2001. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal por ausência de comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Não configurada a probabilidade do direito invocado pela recorrente, uma vez que o critério de classificação para inscrição no FIES, previsto nos artigos 38 e 39 da Portaria Normativa 209/2018 do MEC está dentro do poder regulamentar do Executivo, vez que não transborda os limites já previstos no artigo 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, o qual prevê a possibilidade de se estabelecer critério diferenciado de classificação para utilização de recursos de financiamento público pelo FIES. Não bastaria o aluno ter atingido nota mínima de 450 pontos e não ter zerado a redação do ENEM, tendo que se submeter aos critérios de classificação contidos no Edital e Portaria Normativa, que estabelece a nota de corte para cada grupo de preferência.
3. A Lei 10.260/2001 estabelece que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra sujeito a limitações de ordem financeira.
4. As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. O STJ na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA nº 3198-DF suspendeu os efeitos de todas as decisões liminares do TRF da 1ª Região que concederam o financiamento estudantil debatido nestes autos sem a observância do critério da nota de corte do ENEM.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.