Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033256-34.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033256-34.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: W.A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA JACQUELINE GOMES (OAB MG082918)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIGITALIZAÇÃO DE DADOS. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS TURNOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CRITÉRIO DE PAGAMENTO POR TOQUES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICES DE REAJUSTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O contrato administrativo celebrado entre as partes estabeleceu, como critério de remuneração, a produção mínima de toques por hora/posto, admitindo, de forma excepcional e temporária, o faturamento com base na produção efetiva apenas nos primeiros quinze dias de execução contratual, não havendo respaldo à pretensão de pagamento proporcional à produtividade excedente ao mínimo pactuado.
2. A repactuação dos valores contratuais submete-se às condições estipuladas na avença e à legislação de regência, não sendo possível impor à Administração reajustes automáticos com base no IGP-M ou em índices decorrentes de convenções coletivas, salvo previsão contratual expressa.
3. A ampliação do número de postos de trabalho no período noturno, promovida mediante aditivos contratuais, alterou significativamente a matriz de custos da contratada, autorizando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93.
4. A anuência da contratada aos termos aditivos não configura renúncia ao direito à recomposição de encargos supervenientes, quando demonstrado o impacto financeiro relevante, decorrente de fato novo imprevisível à época da licitação.
5. Inviável o reconhecimento de enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que a remuneração foi realizada nos moldes do critério previamente fixado em contrato, com base na produção mínima estimada, sendo os ganhos de produtividade inerentes à gestão empresarial da contratada.
6. Apelações não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.