Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004617-30.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR BARCELOS DA SILVA (OAB MG036470)
ADVOGADO(A): EDILSON DE PAULA BRANDAO (OAB MG066534)
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 12:49
Baixa Definitiva
16/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:48
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:56
Confirmada
14/07/2025, 23:59
Publicação
08/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO Nº 0004617-30.2009.4.01.3813/MG
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR BARCELOS DA SILVA (OAB MG036470)
REQUERIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB MG086844)
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Governador Valadares/MG, data no ato da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO Nº 0004617-30.2009.4.01.3813/MG
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR BARCELOS DA SILVA (OAB MG036470)
REQUERIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB MG086844)
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Governador Valadares/MG, data no ato da assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 11:09
Mero expediente
04/07/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 19:26
Recebimento
23/06/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004617-30.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004617-30.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR BARCELOS DA SILVA (OAB MG036470)
ADVOGADO(A): EDILSON DE PAULA BRANDAO (OAB MG066534)
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face da Construtora Tenda S.A. e da Caixa Econômica Federal, visando à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vícios construtivos no bem adquirido. A sentença afastou a pretensão por ausência de prova dos defeitos e de ato ilícito das rés, condenando a autora ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se há vícios construtivos no imóvel que justifiquem a rescisão contratual e a condenação das rés à restituição dos valores pagos e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova permaneceu eficaz, pois o agravo de instrumento interposto não teve efeito suspensivo e não houve decisão suspendendo sua eficácia, sendo válido o julgamento antecipado.
4. A própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desnecessidade de outras provas, o que afasta alegação de cerceamento de defesa.
5. O juiz tem discricionariedade para indeferir provas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ, sendo lícito o julgamento antecipado quando os autos contêm provas suficientes.
6. As fotos juntadas aos autos referem-se a imóvel vizinho, conforme confissão da autora, não havendo prova de que o imóvel por ela adquirido apresentava vícios.
7. Ausente comprovação de defeito no bem ou de prejuízo decorrente, não se caracteriza o direito à rescisão contratual nem à indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
8. A responsabilidade da CEF como agente financeiro não se configura, por inexistência de conduta culposa ou omissiva, conforme jurisprudência do STJ.
9. A Lei 9.514/1997 prevalece sobre o CDC nos contratos com garantia fiduciária, conforme Tema 1095 do STJ, sendo inaplicável a tese de propaganda enganosa sem prova de vício ou má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e o juiz indefere prova considerada desnecessária. 2. Inexiste direito à rescisão contratual e à indenização se não há prova de vícios no imóvel adquirido. 3. A responsabilidade do agente financeiro não se presume, devendo ser demonstrada conduta culposa ou omissiva. 4. A Lei 9.514/1997 prevalece sobre o CDC nos contratos com garantia fiduciária, conforme Tema 1095 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 370; Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 785.807/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 10/04/2006; STJ, AgRg no REsp 373.611/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/03/2002; STJ, REsp 738.071, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; STJ, Tema 1095, trânsito em julgado em 04/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIONOR BARCELOS DA SILVA (OAB MG036470) ADVOGADO(A): EDILSON DE PAULA BRANDAO (OAB MG066534)
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0004617-30.2009.4.01.3813/MG (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
14/12/2019, 03:13
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2012, 11:11
Petição (Contra-razões)
11/09/2012, 10:09
Publicação
16/08/2012, 09:25
Intimação
14/08/2012, 13:18
Mero expediente
20/06/2012, 19:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2012, 13:16
Recebimento
21/03/2012, 10:27
Recebimento
12/03/2012, 17:15
Entrega em carga/vista
08/03/2012, 17:04
Petição (Apelação)
19/01/2012, 15:11
Recebimento
09/01/2012, 10:50
Entrega em carga/vista
19/12/2011, 16:36
Recebimento
16/12/2011, 14:49
Entrega em carga/vista
16/12/2011, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2011, 15:37
Publicação
13/12/2011, 14:52
Intimação
12/12/2011, 10:02
Improcedência
09/12/2011, 18:12
Conclusão (para julgamento)
13/10/2011, 21:10
Ato ordinatório
03/10/2011, 15:50
Recebimento
27/09/2011, 17:54
Publicação
14/09/2011, 16:23
Intimação
13/09/2011, 13:51
Intimação
19/08/2011, 11:31
Ato ordinatório
19/08/2011, 11:19
Intimação
19/08/2011, 10:31
Recebimento
11/08/2011, 13:49
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
10/08/2011, 20:32
Recebimento
02/08/2011, 17:02
Entrega em carga/vista
01/08/2011, 13:59
Intimação
10/06/2011, 11:34
Publicação
07/06/2011, 13:49
Intimação
03/06/2011, 12:14
Intimação
02/06/2011, 17:42
Intimação
02/06/2011, 16:56
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
02/06/2011, 15:58
Intimação
02/06/2011, 15:54
Mero expediente
02/06/2011, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2011, 14:51
Intimação
09/05/2011, 16:08
Intimação
25/04/2011, 16:45
Publicação
25/04/2011, 15:13
Intimação
19/04/2011, 11:28
Intimação
19/04/2011, 11:27
Intimação
15/04/2011, 11:27
Intimação
12/04/2011, 17:54
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/04/2011, 09:03
Mero expediente
07/04/2011, 09:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2011, 14:09
Recebimento
04/02/2011, 14:53
Recebimento
17/01/2011, 17:42
Entrega em carga/vista
17/01/2011, 11:58
Intimação
17/01/2011, 11:57
Publicação
14/01/2011, 14:26
Intimação
13/01/2011, 08:21
Intimação
11/01/2011, 11:21
Ato ordinatório
11/01/2011, 11:19
Recebimento
11/01/2011, 11:14
Publicação
06/12/2010, 14:50
Intimação
03/12/2010, 13:25
Intimação
02/12/2010, 12:50
Mero expediente
02/12/2010, 12:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2010, 16:25
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)