Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000052-03.2007.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000052-03.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: JORGE DONIZETE DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO RONCHINI MUNIZ (OAB MG096564)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO POR IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação condenatória para entrega de bens, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973, em virtude do reconhecimento do pedido pela parte ré, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 100,00. No recurso, a União pleiteia a majoração da verba honorária, alegando que o valor seria irrisório e inexequível, e representaria aviltamento do trabalho do Procurador da Fazenda Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 100,00, configura aviltamento do trabalho do advogado público e autoriza sua majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa observou estritamente o artigo 20, § 3º, do CPC/1973, respeitando os limites legais e critérios objetivos, como o grau de zelo profissional, natureza da causa e tempo exigido.
4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública figurar na lide, a base de cálculo dos honorários pode ser o valor atribuído à causa, à condenação ou montante fixo, conforme o caso concreto, não sendo exigida fixação por equidade fora das hipóteses legais.
5. O valor fixado, embora modesto, decorre de aplicação do percentual mínimo legal sobre valor atribuído pela própria União, não havendo ilegalidade ou inexequibilidade que justifique a majoração pretendida.
6. A fixação dos honorários nos termos da sentença não configura desprestígio à advocacia pública, tendo sido adotado critério legal e objetivamente aferível, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ainda que resultante em quantia modesta, é legítima quando observados os limites legais e os critérios do CPC/1973. 2. A mera alegação de irrisoriedade não autoriza a majoração da verba, desde que a fixação siga critérios objetivos e a moldura jurisprudencial vigente. 3. A fixação de honorários não constitui ofensa à dignidade da advocacia pública quando realizada dentro dos parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei 10.522/2002, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 04.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.