Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: GERALDO DIAS ALBANO
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DISPENSA DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelo sistema Renajud, sob o fundamento de que a localização de bens é ônus do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização do sistema Renajud para a busca de bens do devedor depende do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, como Sisbajud, Renajud e Infojud, independe do esgotamento de outras diligências pelo exequente. Precedentes. 4. A execução fiscal deve observar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da eficiência, sendo a pesquisa via Renajud um meio legítimo para facilitar a localização de bens do devedor e garantir maior celeridade ao processo executivo. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser interpretado de forma a dificultar a satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando o executado se mantém inadimplente e não indica bens à penhora. 6. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma a possibilidade de utilização do sistema Renajud independentemente do esgotamento de outras diligências. Precedentes. (TRF3, AI 5033911-53.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 18/03/2025; TRF4, AG 5022549-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 02/08/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/12/2023; TRF3, AI 5033911-53.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 18/03/2025; TRF4, AG 5022549-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 02/08/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de pesquisa de bens do executado por meio do sistema Renajud, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.